DIREITO DAS FAMÍLIAS: Adoção de netos por avós, conheça as divergências

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terça-feira, 30 de maio de 2017

DIREITO DAS FAMÍLIAS: Alimentos avoengos devem ter caráter complementar e sucessivo.


Questão delicada, mas relevante, é saber se os netos podem cobrar alimentos dos avós quando os seus pais não tem condições de honrar o seu compromisso.  A resposta é sim, mas tem condições.

Os alimentos avoengos, como são chamados legalmente os alimentos prestados pelos avós, estão previstos na Constituição Federal e no Código Civil. Podem ser solicitados dos avós maternos e paternos quando os genitores são falecidos, estão comprovadamente inválidos ou quando não têm condições de prover financeiramente os próprios filhos.

Importante esclarecer que os avós só devem ser chamados a prestar alimentos aos netos quando se esgotarem as possibilidades de receber os alimentos diretamente dos genitores.

Os alimentos avoengos tem caráter complementar e sucessivo. Daí porque os avós não podem, por solidariedade aos filhos, assumir a responsabilidade quando os próprios genitores têm condições de arcar com o seu dever de prestação alimentar.

Esse dever complementar cabível aos avós pauta-se nos princípios da dignidade da pessoa humana, da mútua assistência entre os familiares e da solidariedade.

Porém, o mais importante, em se tratando de relação de família, onde está envolvido afeto, é priorizar a solução do conflito através do diálogo entre as partes.

** Em novembro de 2017 o STJ editou a Súmula 596, consolidando  o seu entendimento sobre a obrigação alimentícia avoenga. O texto ficou mais declarativo, confirmando a redação do artigo 1.698, CC. 

Assim, "a obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, configurando-se apenas na impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais".
Mas o que significa ter natureza subsidiária e complementar?
Subsidiário porque os avós só respondem se os pais não puderem responder. Complementar porque os avós só poderão ser chamados quando os pais não puderem garantir a subsistência parcial ou total da sua prole. 

Sendo assim, a ação de alimentos deverá ser proposta primeiro contra os pais, mesmo que esses tenham capacidade contributiva pequena. Somente após a demonstração da capacidade financeira dos pais (ainda que mínima), será possível demandar os avós de forma subsidiária e complementar.

CRISTINA CRUZ, Advogada especialista em Direito das Famílias e Sucessões e Mediadora de Conflitos. 

**texto editado com base na Súmula 596 de nov/2017




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LEMBRE-SE: Este post tem finalidade informativa e não substitui uma consulta profissional. Converse com seu advogado e veja detalhadamente tudo que é necessário para o seu caso específico.

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