Questão delicada, mas relevante, é saber se os netos podem cobrar alimentos dos avós quando os seus pais não tem condições de honrar o seu compromisso. A resposta é sim, mas tem condições.
Os alimentos avoengos, como são chamados
legalmente os alimentos prestados pelos avós, estão previstos na Constituição Federal e no Código Civil. Podem
ser solicitados dos avós maternos e paternos quando os genitores são falecidos, estão comprovadamente inválidos ou quando não têm
condições de prover financeiramente os próprios filhos.
Importante
esclarecer que os avós só devem ser chamados a prestar alimentos aos netos
quando se esgotarem as possibilidades de receber os alimentos diretamente dos
genitores.
Os alimentos avoengos tem caráter
complementar e sucessivo. Daí porque os avós não podem, por solidariedade aos
filhos, assumir a responsabilidade quando os próprios genitores têm condições
de arcar com o seu dever de prestação alimentar.
Esse dever complementar cabível aos avós pauta-se nos princípios
da dignidade da pessoa humana, da mútua assistência entre os familiares e da
solidariedade.
Porém, o mais importante, em se tratando de relação de família,
onde está envolvido afeto, é priorizar a solução do conflito através do diálogo
entre as partes.
** Em novembro de 2017 o STJ editou a Súmula 596, consolidando o seu entendimento sobre a obrigação alimentícia avoenga. O texto ficou mais declarativo, confirmando a redação do artigo 1.698, CC.
Assim, "a obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, configurando-se apenas na impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais".
Mas o que significa ter natureza subsidiária e complementar?
Subsidiário porque os avós só respondem se os pais não puderem responder. Complementar porque os avós só poderão ser chamados quando os pais não puderem garantir a subsistência parcial ou total da sua prole.
Sendo assim, a ação de alimentos deverá ser proposta primeiro contra os pais, mesmo que esses tenham capacidade contributiva pequena. Somente após a demonstração da capacidade financeira dos pais (ainda que mínima), será possível demandar os avós de forma subsidiária e complementar.
** Em novembro de 2017 o STJ editou a Súmula 596, consolidando o seu entendimento sobre a obrigação alimentícia avoenga. O texto ficou mais declarativo, confirmando a redação do artigo 1.698, CC.
Assim, "a obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, configurando-se apenas na impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais".
Mas o que significa ter natureza subsidiária e complementar?
Subsidiário porque os avós só respondem se os pais não puderem responder. Complementar porque os avós só poderão ser chamados quando os pais não puderem garantir a subsistência parcial ou total da sua prole.
Sendo assim, a ação de alimentos deverá ser proposta primeiro contra os pais, mesmo que esses tenham capacidade contributiva pequena. Somente após a demonstração da capacidade financeira dos pais (ainda que mínima), será possível demandar os avós de forma subsidiária e complementar.
CRISTINA
CRUZ, Advogada especialista em Direito
das Famílias e Sucessões e Mediadora de Conflitos.
**texto editado com base na Súmula 596 de nov/2017
**texto editado com base na Súmula 596 de nov/2017
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vontade para enviar um e-mail para o canal: juridicascanal@gmail.com
LEMBRE-SE: Este post tem finalidade informativa e
não substitui uma consulta profissional. Converse com seu advogado e veja
detalhadamente tudo que é necessário para o seu caso específico.
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