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quarta-feira, 3 de maio de 2017

DIREITO SECURITÁRIO: Controvérsias sobre indenização do seguro em caso de embriaguez



Todos conhecemos e reproduzimos o slogan “Se beber não dirija”, mas apesar da  campanha - que surgiu com a alteração do Código Brasileiro de Trânsito (Lei 12.760/2012) - ter aumentado o rigor contra o motorista alcoolizado e ter diminuído o número de acidentes de trânsito, muitos condutores ainda ignoram a importância de não dirigir alcoolizados e se envolvem em acidentes.  Nesses casos, existem controvérsias sobre a indenização do seguro, nexo de causalidade e agravamento de risco. 

Em notícia veiculada no site do STJ em 12/12/2016, foi apreciado o direito de uma transportadora receber indenização por acidente causado por motorista da empresa dirigindo embriagado. A decisão da Terceira Turma do STJ no REsp 1485717 foi unânime, veja a seguir:
Em dezembro de 2005, um caminhão da transportadora tombou na BR 101, no município de São Miguel dos Campos (AL), causando perda total do veículo. O motorista foi levado ao pronto-socorro e não deu sua versão do acidente para os policiais responsáveis pelo boletim de ocorrência.
Testemunhas disseram que o motorista estava embriagado, razão pela qual a seguradora se recusou a pagar a indenização. A transportadora ajuizou, sem sucesso, uma ação contra a seguradora na Justiça paulista para receber a indenização. Inconformada, recorreu ao STJ. A relatoria do recurso coube ao ministro Villas Bôas Cueva.
Risco agravado
No recurso, a transportadora argumentou, entre outros pontos, que não se poderia falar em agravamento intencional do risco, pois, quando entregou o caminhão ao motorista, “este estava em plenas condições de dirigir”.
Em seu voto, o ministro destacou que, segundo o artigo 768 do Código Civil, "o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato". Para Villas Bôas Cueva, a configuração do risco agravado não se dá somente quando o próprio segurado se encontra alcoolizado na direção do veículo, mas abrange também os condutores principais (familiares, empregados e prepostos).
“A direção do veículo por um condutor alcoolizado já representa agravamento essencial do risco avençado, sendo lícita a cláusula do contrato de seguro de automóvel que preveja, nessa situação, a exclusão da cobertura securitária”, afirmou, ao ressaltar que a bebida alcoólica altera as condições físicas e psíquicas do motorista, o que aumenta a probabilidade de acidentes.
Função social
O relator considerou que o seguro não pode servir de estímulo para a assunção de riscos e que sua função social é valorizar a segurança.
Para o ministro, o segurado deve se portar como se não tivesse seguro, isto é, “deve abster-se de tudo que possa incrementar, de forma desarrazoada, o risco contratual”, sobretudo se confiar o automóvel a terceiro que queira dirigir embriagado, “o que feriria a função social do contrato de seguro, por estimular comportamentos danosos à sociedade”.
“Sob o prisma da boa-fé, é possível concluir que o segurado, quando ingere bebida alcoólica e assume a direção do veículo ou empresta-o a alguém desidioso, que irá, por exemplo, embriagar-se (culpa in eligendo ou in vigilando), frustra a justa expectativa das partes contratantes na execução do seguro, pois rompe-se com os deveres anexos do contrato, como os de fidelidade e de cooperação”, afirmou.
Presunção relativa
Segundo o relator, constatado que o motorista estava sob influência de álcool quando se envolveu em um acidente, “há presunção relativa de que o risco da sinistralidade foi agravado”, aplicando-se ao caso a pena do artigo 768 do Código Civil.
“Por outro lado, a indenização securitária deverá ser paga se o segurado demonstrar que o infortúnio ocorreria independentemente do estado de embriaguez (como culpa de outro motorista, falha do próprio automóvel, imperfeições na pista, animal na estrada, entre outros)”, concluiu o ministro.””
No entanto, há a tese de que o simples ato de beber não configura a intenção do motorista de agravar o risco, ou seja, de contribuir para a ocorrência do acidente. O fundamento para esta tese está no nexo causal.  Com base nesse fundamento, seria necessário que a seguradora comprovasse que o estado de embriaguez do motorista fosse preponderante para a ocorrência do sinistro. Nesse sentido, trazemos um julgado também do Superior Tribunal de Justiça, como o citado a seguir:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VEÍCULO. ACIDENTE. MOTORISTA EMBRIAGADO. AGRAVAMENTO DO RISCO. NÃO COMPROVAÇÃO. COBERTURA. OBRIGAÇÃO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE. SEGURADORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO.
A embriaguez, por si só, não configura a exclusão da cobertura securitária em caso de acidente de trânsito, ficando condicionada a perda da indenização à constatação de que foi causa determinante para a ocorrência do sinistro. Precedentes.(STJ – AgRg no AREsp 617627 / SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 14ª Turma, julgado em 01/10/2015, DJe 08/10/2015)”.

Vê-se, pela controvérsia existente entre os julgadores acima citados, que é importante analisar juridicamente as peculiaridades de cada caso para concluir pela recusa ou não da indenização securitária, embora não tenhamos dúvidas que dirigir sem beber é muito mais prudente para o condutor e para toda a sociedade.

Reprodução: Site STJ
Fonte:  Site www.sincor-am.org.br

Cristina Cruz - Advogada

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