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segunda-feira, 18 de setembro de 2017

DIREITO DAS FAMILIAS: O cancelamento de pensão alimentícia está sujeito à decisão judicial


De acordo com a Súmula 358 do STJ “o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos”.

Isso significa dizer que se o filho completar a maioridade será necessário que o alimentante (pai ou mãe) requeira a exoneração de alimentos (no autos do processo de alimentos ou em ação própria) e aguarde a manifestação do alimentando (filho).   

Para o ministro Marco Aurélio Bellizze, a obrigação alimentar devida aos filhos “transmuda-se do dever de sustento inerente ao poder familiar, com previsão legal no artigo 1.566, inciso IV, do Código Civil (CC), para o dever de solidariedade resultante da relação de parentesco, que tem como causa jurídica o vínculo ascendente-descendente e previsão expressa no artigo 1.696 do CC”.

Com esse entendimento, a manifestação do alimentando passa a ser imprescindível porque embora cesse a obrigação alimentar compulsória pelo alcance da maioridade, permanece o dever se assistência fundado no parentesco consanguíneo. 

Porém, na hipótese de completar a maioridade, caberá ao filho o ônus de comprovar que permanece com a necessidade de receber alimentos ou, ainda, que frequenta curso universitário ou técnico.

Importante ressaltar que embora os pais tenham o dever de prestar alimentos aos filhos em razão de estudos, esse dever não se estende após a graduação. Esse entendimento foi adotado pela Terceira Turma do STJ, em julgamento de recurso especial. 

Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Decis%C3%B5es-impedem-que-filhos-maiores-vivam-indefinidamente-de-pens%C3%A3o
 
CRISTINA CRUZ, Advogada especialista em Direito das Famílias e Sucessões e Mediadora de Conflitos.

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