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sexta-feira, 15 de setembro de 2017

VIDEO: Fiança. Juri_DICAS. Célia Dantas









O Contrato de fiança está previsto no Código Civil nos artigos 818 a 839.

“Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra” (art. 818 CC).

Essa garantia pode ser dada ainda que sem o consentimento do próprio devedor ou contra a sua vontade, quem presta a fiança se compromete com o credor da obrigação (art. 820 CC).  O credor, por sua vez, poderá recusar o fiador se não for pessoa idônea, se não for domiciliada no mesmo município onde está prestando a fiança ou não possuir bens suficientes para satisfazer a obrigação (art. 825 CC).

A fiança sempre será prestada por escrito, e não aceita interpretação extensiva, está limitada ao que as partes convencionaram (Art. 819 CC).

É importante atentar para alguns detalhes:

- Não sendo limitada, a fiança compreenderá a dívida principal e os acessórios da dívida principal, inclusive a despesa judicial para a cobrança da obrigação se for necessário demandar para exigir o seu cumprimento (art. 822 CC);

- É possível firmar fiança por valor um valor parcial ou inferior ao dessa obrigação. O compromisso de fiança estará limitado ao que foi afiançado (art. 823 CC);

- Se no decorrer do contrato o credor verificar que as condições do fiador modificaram e ele não será mais capaz de arcar com a obrigação caso seja necessário, ele pode exigir do devedor que o fiador seja substituído (art.826 CC);

-Exceto no regime de separação total de bens, o fiador só poderá prestar a fiança com a autorização do cônjuge (art. 1.647 CC);

O contrato de fiança é um contrato de extrema responsabilidade e deve ser muito bem avaliado antes de ser firmado.

Ainda há muitas outras características importantes do contrato de fiança que falaremos em um próximo vídeo.



Célia Regina Dantas - Advogada especialista em Gestão Jurídica e Mediadora de Conflitos.

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