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sexta-feira, 8 de setembro de 2017

VIDEO: Bem de Família.

De acordo a Lei 8009/90, bem de família legal pode ser definido como o único imóvel residencial de propriedade do casal ou da entidade familiar, e que não poderá ser penhorado ser for utilizado como sua residência e de sua família.

Também é considerado bem de família “o único imóvel residencial do devedor que esteja alugado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou moradia da sua família”. É o que diz a Sumula 486 do STJ.

Existe ainda, a possibilidade de instituir bem de família voluntário, mediante escritura pública ou testamento. Esse tipo de bem de família é regido pelo Código Civil.
 
Sendo assim, em regra, a impenhorabilidade do bem de família servirá para proteção patrimonial onde o imóvel não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza.

As exceções que autorizam a penhora do bem de família estão elencadas no artigo 3º da
Lei 8009/90 e se referem às dívidas decorrentes de:
  1. financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel,
  2. pensão alimentícia,
  3. impostos do imóvel,
  4. hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real,
  5. fiança concedida em contrato de locação.      
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CRISTINA CRUZ, Advogada e Mediadora de Conflitos.

Caso tenha alguma dúvida com relação ao assunto abordado, fique à vontade para enviar um e-mail para o canal: juridicascanal@gmail.com

LEMBRE-SE: Este VÍDEO tem finalidade informativa e não substitui uma consulta profissional. Converse com seu advogado e veja detalhadamente tudo que é necessário para o seu caso específico.


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