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sexta-feira, 27 de outubro de 2017

VIDEO: Fiança - Parte II. Juri_DICAS. Célia Regina Dantas








No nosso primeiro vídeo sobre o tema, publicado na data de 15 de setembro, apresentamos o contrato de fiança e destacamos algumas características importantes sobre esse tipo de avença. No vídeo de hoje vamos ressaltar outros pontos que merecem destaque e atenção ao firmar esse tipo de contrato:

 - A fiança pode ser prestada por mais de um fiador, e cada fiador pode fixar no contrato a parte da dívida que toma sob sua responsabilidade, caso em que somente será obrigado pelo adimplemento da parte que se obrigou (Art. 830.)


- O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos, durante sessenta dias após a notificação do credor (Art. 835 CC);

- O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor. (Art. 827.)

No entanto, ele não poderá exercer esse direito se:
I - o renunciou expressamente;
II - se se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário;
III - se o devedor for insolvente, ou falido.

O contrato de fiança embora possa parecer simples, é um contrato complexo e que requer alguns cuidados para evitar dissabores futuros. A fiança concedida em contrato de locação, por exemplo, é uma exceção que autoriza a penhora do bem de família, um tema bastante sério, que também já foi objeto de um vídeo publicado no nosso canal.

As disposições sobre o contrato de fiança são extensas e podem ser consultadas nos artigos 818 a 839 do Código Civil. O link para o Código está na descrição do vídeo.


Antes de firmar qualquer contrato, informe-se,e se restar dúvida, procure um advogado de sua confiança.





Célia Regina Dantas - Advogada especialista em Gestão Jurídica e Mediadora de Conflitos



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