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quarta-feira, 4 de outubro de 2017

DIREITO DAS FAMÍLIAS: O devedor de alimentos e as medidas coercitvas para cumprimento da ordem judicial


Desde a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, será possível ao juiz se utilizar do artigo 139, IV.  ou seja, ele poderá determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais e sub-rogatórias necessárias ao cumprimento de ordem judicial. 

Dentre essas medidas, estão a possibilidade de suspender a carteira de habilitação, apreender o passaporte, negativar o nome ou bloquear o cartão de crédito de um réu até que ele pague uma dívida.  

Essas medidas começam a ser utilizadas com mais frequência, principalmente após o esgotamento dos meios tradicionais de satisfação do débito, e havendo indícios que o devedor usa a blindagem patrimonial para negar o direito de crédito ao exequente. 

Em recente caso na 6ª vara de Família e Sucessões de Goiânia/GO, juíza Vânia Jorge da Silva determinou a suspensão da CNH e negativação do nome do pai devedor de alimentos. 

Segundo assessoria de imprensa do TJGO, na ação "foi determinado que o pai pagasse um salário mínimo, pela alimentação da criança, e arcasse com 50% dos custos com educação e saúde. Mesmo sendo informado do cumprimento da obrigação, o pai, que é dono de uma microempresa transportadora de caminhões, não apresentou justificativa ou comprovação de pagamento, o que resultou na decretação de sua prisão.

O microempresário, mesmo preso, continuou se negando a pagar o débito em questão. Antes do cumprimento da pena de 60 dias, a advogada da mãe da criança requereu alteração do rito da ação para o de expropriação de bens.

A mudança foi deferida pela juíza Vânia Jorge da Silva, que determinou a intimação do pai para que em 15 dias efetuasse o pagamento do débito sob pena de multa e pagamento dos honorários advocatícios da parte autora. Na ocasião, a juíza autorizou também a pesquisa de bens de propriedade do pai. Após buscas nos sistemas de informações, constatou que ele havia retirado e transferido os bens de sua propriedade e que suas contas bancárias estavam zeradas.

Sendo assim, a autora sugeriu a adoção de medidas coercitivas para “forçar” o pai a pagar o débito. Para buscar “coagir” o pai a efetuar o pagamento, a juíza Vânia Jorge da Silva, nos termos do artigo 139 inciso IV do Código de Processo Civil, deferiu parcialmente as medidas coercitivas, o que culminou na suspensão da CNH e emissão de precatória para que possa ser incluído o nome do pai nos cadastros restritivos de crédito - SPC/SERASA."
Outro caso que recebeu notoriedade, foi uma decisão da juíza Andrea Ferraz Musa, da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros, SP, que justificou a aplicação do artigo 139 explicando que o réu tem uma dívida desde 2013 e, mesmo depois de todos os meios de cobrança, ele ainda não pagou ou tomou qualquer atitude que indicasse intenção de pagar.

Se o executado não tem como solver a presente dívida, também não tem recursos para viagens internacionais, ou para manter um veículo, ou mesmo manter um cartão de crédito. Se porém, mantiver tais atividades, poderá quitar a dívida, razão pela qual a medida coercitiva poderá se mostrar efetiva”, disse a julgadora.

Enfim, o que se busca com esse artigo é impedir que um devedor contumaz se utilize de subterfúgios tecnológicos e ilícitos para esconder seu patrimônio e frustrar os seus credores.

Fontes: TJ/GO e Conjur.com 

CRISTINA CRUZ, Advogada especialista em Direito das Famílias e Sucessões e Mediadora de Conflitos.

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