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domingo, 15 de outubro de 2017

VIDEO: Alienação Parental. Cristina Cruz

A alienação parental é considerada uma forma de abuso psicológico, na qual um genitor influencia seu filho com a intenção de dificultar ou mesmo impedir vínculos com o outro.

De acordo com o artigo 3º da lei 12.318/10, a alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável,
prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumpre os deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.

O artigo 2º elenca como formas exemplificativas de alienação parental:

I - realizar campanha de desqualicação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade.
II - dificultar o exercício da autoridade parental.
III – dificultar contato de criança ou adolescente com genitor.
IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar.
V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço.
VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente.
VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.

A constatação da prática de alienação parental é complexa e cabe ao juiz decidir, com base no diagnóstico de sua equipe multidisciplinar, composta por psicólogos, assistentes sociais e outros profissionais.

No entanto, restando caracterizados atos de alienação parental, o juiz poderá determinar as seguintes medidas, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal:

I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III – estipular multa ao alienador;
IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
VII - declarar a suspensão da autoridade parental.

Acesse a Lei 12.318/10 aqui

CRISTINA CRUZ, Advogada especialista em Direito das Famílias e Sucessões e Mediadora de Conflitos, inscrita na OAB/RJ sob o nº 95.343. 

Caso tenha alguma dúvida com relação ao assunto abordado, fique à vontade para enviar um e-mail para o canal: juridicascanal@gmail.com
LEMBRE-SE: Este video tem finalidade informativa e não substitui uma consulta profissional. Converse com seu advogado e veja detalhadamente tudo que é necessário para o seu caso específico.

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