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quinta-feira, 24 de agosto de 2017

ARTIGO: Convenção de condomínio e a proibição de animais





É prática comum de alguns condomínios a edição de cláusulas restritivas da presença e circulação de animais de estimação em suas dependências. Muitos perguntam se essas cláusulas são legais e qual o seu embasamento jurídico.

É importante saber que não há em qualquer lei brasileira a autorização para a restrição de animais nas unidades autônomas (apartamentos ou casas em condomínio), no entanto, há possibilidade de limitar a circulação de animais pela área comum.

Para entender melhor, esclarecemos que o artigo 5º, XXII da Constituição Federal, garante a todos o direito de propriedade. Esse direito possui três atributos:
·         Usar: o proprietário poderá usar o bem da forma como deseja e com o fim a que se destina. No caso de imóvel residencial, a função a que se destina é a de moradia.
·         Fruir: o proprietário poderá usar o bem auferindo benefícios e vantagens econômicas.
·         Dispor: o proprietário poderá reformar, modificar ou se desfazer do bem.

Em razão dessa garantia trazida pela Constituição Federal é que não se pode proibir que o condômino tenha em sua guarda um animal de estimação dentro da unidade autônoma que lhe pertence, logo, qualquer Convenção ou Regulamento que trouxer essa proibição violará o direito de propriedade e colidirá com a Lei Maior Brasileira.

Há muito tempo a jurisprudência já vem se consolidando nesse sentido, afastando a aplicação das cláusulas de vedação e até mesmo das multas impostas aos condôminos, principalmente nos casos de animais dóceis e que não representam risco.

Porém, recentemente, o Tribunal de Justiça da Bahia deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo guardião de um cão da raça Doberman que vinha sendo obrigado a se retirar de condomínio, pois havia sido estabelecida em convenção condominial a proibição de raças consideradas agressivas pela coletividade. A decisão da Desembargadora Maria da Graça Osório Pimentel, em respeito ao Direito de Propriedade, determinou que o condomínio se abstenha de aplicar multas ao condômino ou de adotar medidas administrativas visando à retirada do cão do imóvel e da área coletiva do condomínio, até que seja proferida a decisão de mérito, ou seja, a decisão final.

Deve-se entender que o direito de propriedade não pode ser utilizado de forma irrestrita, tampouco ser utilizado como argumento de defesa para os moradores desrespeitarem o direito de vizinhança. É sempre importante utilizar do bom senso quando se fala em animais de estimação em condomínios. Necessário entender que a permanência do animal não pode trazer incômodos aos demais moradores, como falta de higiene e perturbação do sossego.

Por outro lado, as convenções poderão restringir a forma como os animais de estimação serão mantidos nas áreas comuns dos condomínios. Alguns exemplos de restrições permitidas pelas convenções e regulamentos: locais onde os animais terão acesso, se poderão ou não utilizar o elevador social, se deverão usar focinheira para evitar acidentes durante a circulação pelo condomínio.

Em resumo, quando se tratar de animal de estimação em condomínios, prevalece o direito de propriedade para as unidades autônomas, sendo esse direito ponderado e relativizado pelo direito de vizinhança quando se tratar da área comum do condomínio. 

Por Thalita Dias Braga
Advogada
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Esse artigo é de responsabilidade da autora.


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