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sexta-feira, 18 de agosto de 2017

VÍDEO: Contrato de Adesão.






Um Contrato é um acordo entre as partes. No caso dos contratos de adesão, uma das partes não participou da redação do contrato nem pode discutir ou negociar as cláusulas ali dispostas, a ela foi dada somente a opção de aderir.
Por exemplo: o consumidor vai a uma loja de telefonia celular e pretende adquirir um plano. O contrato que é apresentado, dentro da opção escolhida, não dá ao mesmo a chance de debater as condições que já foram pré-estabelecidas. Por esse motivo o Código de Defesa do Consumidor (CDC) determina algumas regras para esse tipo de instrumento quando versar sobre matéria de consumo. Essas regras estão em seu artigo 54 (o link está na descrição do vídeo).

Por essas regras, os contratos deverão ser redigidos em termos claros e com escrita legível, sendo determinado, inclusive, que a fonte mínima a ser usada seja a de corpo 12.


As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão estar em destaque e permitir a fácil e imediata compreensão.


É importante deixar claro que o fato dessas cláusulas estarem em destaque não retira a possibilidade do consumidor questionar a sua validade em juízo. Se essas cláusulas por algum motivo forem abusivas, elas poderão sim ser questionadas e consideradas nulas. O código inclusive elenca alguns casos de nulidade em seu artigo 51 (link na descrição).


O objetivo desta proteção é manter o equilíbrio contratual e evitar prejuízo para uma das partes, primando sempre pelo princípio da boa fé entre os contratantes.

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Célia Regina Dantas é Advogada, especializada em Gestão Jurídica e Direito Contratual, e Mediadora de Conflitos.

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