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quarta-feira, 16 de agosto de 2017

DIREITO SECURITÁRIO: Colisão de veículos




O Contrato de seguro é o contrato pelo qual uma pessoa ou ente (segurador) se obriga perante outra (segurado), mediante pagamento e por um tempo pré-determinado, a indenizá-lo ou a reparar seu dano, na ocorrência de um fato incerto que diga respeito à pessoa ou a coisa segurada.

Desta forma o segurado efetua o pagamento de um valor estabelecido, intitulado prêmio, de acordo com as coberturas escolhidas. Ocorrendo qualquer dos eventos elencados, o (a) segurador (a) estará obrigado (a) a ressarcir ou indenizar o prejuízo na forma contratada.

Vários são os tipos de seguro e, para cada um, várias poderão ser as coberturas acordadas pelas partes.

No caso do seguro automotivo, a cobertura relativa à colisão é uma das maiores causadoras de dores de cabeça e dúvidas, tais como: o que vou fazer? O que preciso enviar para a seguradora? Em quanto tempo vão me pagar?

Todas essas questões encontram resposta no contrato firmado, por isso é importantíssimo ter ciência de todas as coberturas contratadas e das regras que regem o acordo. Essas informações devem ser fornecidas no momento da contratação, e nas condições gerais da apólice.

Para o caso específico de colisão de veículos, a seguradora deverá informar ao segurado a lista de documentos necessários para a apresentação e, a partir da entrega, terá o prazo de 30 dias para liquidar o sinistro, ou seja, efetuar o reparo ou proceder ao pagamento do valor correspondente a indenização acordada.

A Resolução 256/04 da SUSEP – Superintendência de Seguros Privados estabelece as regras para liquidação do sinistro de colisão. Veja a seguir:

“Art. 33. Deverão ser informados os procedimentos para liquidação de sinistros, com especificação dos documentos básicos previstos a serem apresentados para cada tipo de cobertura, facultando-se às sociedades seguradoras, no caso de dúvida fundada e justificável, a solicitação de outros documentos.     

§ 1o Deverá ser estabelecido prazo para a liquidação dos sinistros, limitado a 30 (trinta) dias, contados a partir da entrega de todos os documentos básicos previstos no caput deste artigo, ressalvado o disposto no parágrafo 2o deste artigo. 

§ 2o Deverá ser estabelecido que no caso de solicitação de documentação e/ou informação complementar, na forma prevista no caput deste artigo, o prazo de que trata o parágrafo anterior será suspenso, reiniciando sua contagem a partir do dia útil subseqüente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.

 § 3o Deverá ser estabelecido que o não pagamento da indenização no prazo previsto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, implicará aplicação de juros de mora a partir desta data, sem prejuízo de sua atualização, nos termos da legislação específica. 

Art. 34. Na cláusula correspondente à liquidação de sinistros, o contrato de seguro poderá admitir, para fins de indenização, mediante acordo entre as partes, as hipóteses de pagamento em dinheiro, reposição ou reparo da coisa.”   (grifos nossos)

A publicidade das regras e o conhecimento do que foi acordado é primordial para que a situação seja sanada da forma menos traumática possível.

Se restar qualquer duvida sobre a documentação ou o atendimento da seguradora para o sinistro, busque o SAC – Serviço de Atendimento ao Cliente para esclarecimentos. Se a dúvida ou a insatisfação persistir, procure a orientação de um profissional qualificado para auxiliá-lo.

CÉLIA REGINA DANTAS, Advogada, especializada em Gestão Jurídica e Direito Contratual, Mediadora de Conflitos e cofundadora do canal Juri_DICAS.

LEMBRE-SE: Este post tem finalidade informativa e não substitui uma consulta profissional.

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