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quarta-feira, 30 de agosto de 2017

DIREITO CIVIL: Doação




Doação é o contrato pelo qual uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o patrimônio de outra pessoa, que pode ser familiar ou não. Está disposta nos artigos 538 a 564 do Código Civil. Muito se tem utilizado a doação para fins de administração cooperada de bens e planejamento sucessório.

A doação pode ser de bens móveis ou imóveis e para cada caso deve-se adotar a formalidade necessária. Para bens imóveis a doação deverá necessariamente efetuar-se por escritura pública. Para os bens móveis poderá dar-se por escritura pública, instrumento particular, ou mesmo de forma verbal, mas neste último caso, somente se disser respeito a bens de pequeno valor e a entrega efetiva se efetuar no mesmo momento.

            Ninguém é obrigado a aceitar a doação que lhe é feita, a lei garante ao donatário (quem recebe) a possibilidade de recusa, no entanto se ele não o fizer, considerar-se-á aceita a doação (se não houver encargo).

            É importante esclarecer que doação não se confunde com herança, trata-se de livre administração de patrimônio em vida e, portanto, não está restrita aos percentuais aplicáveis nos casos de sucessão por morte, pois somos todos livres para dispor do nosso patrimônio como desejarmos.

Nada obstante, quando se tratar de doação entre ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, algumas regras deverão ser observadas, vez que, nestes casos, a não limitação ou a não identificação correta do percentual doado poderá significar adiantamento do que lhes caberia por herança, motivo pelo qual é preciso ter cuidado para respeitar a proporção da legítima dos demais herdeiros.  

Sendo a herança uma expectativa de direito (pois “não existe herança de pessoa viva”), os demais herdeiros não poderão contestar a doação enquanto o doador estiver vivo, no entanto, após o seu falecimento, a doação que não respeitar essas proporções poderá ser invalidada. De igual forma, se procederá com a meação, que é a parte do cônjuge estabelecida segundo alguns regimes de casamento.

Sobre o instituto da doação, é importante, ainda, observar as seguintes questões:


·      A doação pode ser estabelecida com um encargo para o donatário, por isso a aceitação é livre;

          ·      a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência de quem doa, é nula;


·      Também é nula a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento;


·      A doação é revogável, podendo-se operar a revogação nos seguintes casos:



Ø  inexecução do encargo; ou
Ø  ingratidão do donatário, assim considerada quando:

I - o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;

II - cometeu contra ele ofensa física;

III - o injuriou gravemente ou o caluniou;

IV - recusou ao doador os alimentos de que este necessitava, quando poderia ministra-los.

Essas hipóteses se aplicam também, quando o ato for dirigido a outra pessoa que não quem doou, desde que seja o cônjuge, ascendente, descendente, ou irmão do doador. Para esses casos, a revogação deverá ser pleiteada dentro de um ano, a contar de quando o doador tomar ciência do fato.

Se as doações forem puramente remuneratórias; oneradas com encargo já cumprido; decorrentes de cumprimento de obrigação natural; ou as feitas para determinado casamento, elas não poderão ser revogadas pelos motivos acima expostos.
 Por fim, dependendo do caso, é recomendável que algumas cláusulas sejam estabelecidas na doação para evitar problemas. Dentre elas, a cláusula de usufruto, que garante a continuidade do uso do bem pelo doador; a cláusula de impenhorabilidade, que impede que o bem seja penhorado; e a cláusula de inalienabilidade, que impossibilita a alienação do bem doado para terceiro.

        A doação é um instituto complexo e possui ainda muitas outras características e nuances e por isso, nunca deve ser feita de forma irregular, ou sem a orientação de um profissional qualificado.

         Nós voltaremos a falar de doação em breve no canal, por se tratar de um tema extenso e com nuances interdisciplinares que merecem atenção especial.



CÉLIA REGINA DANTAS, Advogada, especializada em Gestão Jurídica e Direito Contratual, Mediadora de Conflitos e cofundadora do canal Juri_DICAS.

LEMBRE-SE: Este post tem finalidade informativa e não substitui uma consulta profissional.




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