DIREITO DAS FAMÍLIAS: Adoção de netos por avós, conheça as divergências

  A divergência em duas decisões do Superior Tribunal de Justiça - STJ sobre adoção de netos pelos avós gerou discussões entre os oper...

quarta-feira, 23 de agosto de 2017

DIREITO DAS FAMÍLIAS: Contrato de namoro. Para que serve?




Antes de falarmos do contrato de namoro, cabe explicar a figura do namoro qualificado que, na prática, é uma relação amorosa e sexual madura, entre pessoas maiores e capazes, que, apesar de apreciarem a companhia uma da outra, e por vezes até pernoitarem com seus namorados, não têm objetivo de constituir família.

Conforme leciona o doutrinador Zeno Veloso: “numa feição moderna”, aberta, liberal, especialmente se entre pessoas, adultas, maduras, que já vêm de relacionamentos anteriores (alguns bem sucedidos, outros nem tanto), eventualmente com filhos dessas uniões pretéritas, o namoro implica igualmente, convivência íntima – inclusive, sexual-, os namorados coabitam, freqüentam as respectivas casas, comparecem a eventos sociais, viajam juntos, demonstram para os de seu meio social ou profissional que entre os dois há uma afetividade, um relacionamento amoroso. E quanto a esses aspectos, ou elementos externos, objetivos, a situação pode se assemelhar – e muito – a uma união estável. Parece mas não é! Pois falta um elemento imprescindível da entidade familiar, o elemento interior, anímico, subjetivo: ainda que o relacionamento seja prolongado, consolidado, e por isso tem sido chamado de “namoro qualificado”

Ao Direito de Família interessa delinear o conceito de namoro para distingui-lo da união estável, cabendo destacar que o que evidencia a diferença entre as duas relações é a INTENÇÃO DE CONSTITUIR FAMÍLIA, ou o affectio maritalis

A jurisprudência tem debatido e aplicado o conceito de namoro qualificado, podendo ser destacada ementa do Superior Tribunal de Justiça, com o seguinte trecho:  “O propósito de constituir família, alçado pela lei de regência como requisito essencial à constituição da união estável - a distinguir, inclusive, esta entidade familiar do denominado "namoro qualificado" -, não consubstancia mera proclamação, para o futuro, da intenção de constituir uma família. É mais abrangente. Esta deve se afigurar presente durante toda a convivência, a partir do efetivo compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e material entre os companheiros. É dizer: a família deve, de fato, restar constituída. 2.2. Tampouco a coabitação, por si, evidencia a constituição de uma união estável (ainda que possa vir a constituir, no mais das vezes, um relevante indício), especialmente se considerada a particularidade dos autos, em que as partes, por contingências e interesses particulares (ele, a trabalho; ela, pelo estudo) foram, em momentos distintos, para o exterior, e, como namorados que eram, não hesitaram em residir conjuntamente. Este comportamento, é certo, revela-se absolutamente usual nos tempos atuais, impondo-se ao Direito, longe das críticas e dos estigmas, adequar-se à realidade social”. (STJ - REsp: 1454643 RJ 2014/0067781-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/03/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2015) (grifos nossos)

Diante de um liame tão delicado de diferenciação entre as duas situações, e dos efeitos patrimoniais, familiares e sucessórios que podem surgir, muitos casais tem escolhido celebrar CONTRATO DE NAMORO, em cartório de notas, onde declaram que aquela relação é um mero namoro e que não desejam que seja reconhecida como uma união estável.

Embora haja discussão sobre a validade desse contrato, o eminente professor e notário, Zeno Veloso, defende que o “Contrato de Namoro é uma declaração bilateral em que pessoas maiores, capazes, de boa-fé, com liberdade, sem pressões, coações ou induzimento, confessam que estão envolvidas num relacionamento amoroso, que se esgota nisso mesmo, sem nenhuma intenção de constituir família, sem o objetivo de estabelecer uma comunhão de vida, sem a finalidade de criar uma entidade familiar, e esse namoro, por si só, não tem qualquer efeito de ordem patrimonial, ou conteúdo econômico”. 

Naturalmente, tal declaração deve retratar a realidade, não podendo ser um instrumento para encobrir uma união estável, mas é perfeitamente lícita e tem sido considerada uma importante prova para atestar que o relacionamento se trata apenas de um namoro.

CRISTINA CRUZ, Advogada especialista em Direito das Famílias e Sucessões e Mediadora de Conflitos, inscrita na OAB/RJ sob o nº 95.343. 

Caso tenha alguma dúvida com relação ao assunto abordado, fique à vontade para enviar um e-mail para o canal: juridicascanal@gmail.com
LEMBRE-SE: Este post tem finalidade informativa e não substitui uma consulta profissional. Converse com seu advogado e veja detalhadamente tudo que é necessário para o seu caso específico.

Nenhum comentário:

Postar um comentário