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quarta-feira, 9 de agosto de 2017

DIREITO DAS FAMÍLIAS: Devedor de alimentos pode ser preso novamente pela mesma dívida?



Segundo recente decisão do STJ o devedor de alimentos não pode ser preso mais de uma vez pela mesma dívida.  Essa foi a decisão unânime da Terceira Turma, por entender que uma segunda prisão, após o cumprimento integral da pena fixada de 30 dias, significaria repetição de uma sanção sobre o mesmo fato. 


Nesse caso não se aplica a súmula 309 do STJ, que apenas autoriza a prisão civil do alimentante relativa às três prestações anteriores ao ajuizamento da execução, bem como àquelas que vencerem no curso do processo.


Como é possível fixar pena de até 90 dias, nesse caso o juiz poderia, ainda, decretar prisão por mais trinta ou sessenta dias, pelas dívidas que se vencerem no curso do processo.  Quanto à dívida objeto da prisão caberia a execução com pedido de penhora de bens. 

Discussão antiga é retomada, pois parte dos doutrinadores entende que o direito das famílias vem se compatibilizando aos Direitos Humanos, buscando, assim, evitar a medida drástica da prisão e preferindo a via expropriatória.  

Ocorre que nesse caminho sempre existirá o risco dos filhos serem prejudicados pela transferência indevida de patrimônio do alimentante para evitar a execução.  

Por outro lado, há quem defenda que a possibilidade de prisão do devedor seria uma forma mais eficaz de fazer com que o alimentante honre com sua obrigação. 


CRISTINA CRUZ, Advogada especialista em Direito das Famílias e Sucessões e Mediadora de Conflitos, inscrita na OAB/RJ sob o nº 95.343. 

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