Segundo recente decisão do STJ o devedor de alimentos não pode ser preso mais de uma vez pela mesma dívida. Essa foi a decisão unânime da Terceira Turma, por entender que uma segunda prisão, após o cumprimento integral da pena fixada de 30 dias, significaria repetição de uma sanção sobre o mesmo fato.
Nesse caso não se aplica a súmula 309 do STJ, que apenas autoriza a prisão civil do alimentante relativa às três prestações anteriores ao ajuizamento da execução, bem como àquelas que vencerem no curso do processo.
Como é possível fixar pena de até 90 dias, nesse caso o juiz poderia, ainda, decretar prisão por mais trinta
ou sessenta dias, pelas dívidas que se vencerem no curso do processo. Quanto à dívida objeto da prisão caberia a execução com pedido de penhora de bens.
Discussão antiga é retomada, pois parte dos doutrinadores entende que o direito das famílias vem se compatibilizando aos Direitos Humanos, buscando, assim, evitar a medida drástica da prisão e preferindo a via expropriatória.
Ocorre que nesse caminho sempre existirá o risco dos filhos serem prejudicados pela transferência indevida de patrimônio do alimentante para evitar a execução.
Por outro lado, há quem defenda que a possibilidade de prisão do devedor seria uma forma mais eficaz de fazer com que o alimentante honre com sua obrigação.
CRISTINA
CRUZ, Advogada especialista em Direito
das Famílias e Sucessões e Mediadora de Conflitos, inscrita na OAB/RJ
sob o nº 95.343.
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